Processo 0700183-41.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700183-41.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELIA DE SALES FERREIRA REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por JOSELIA DE SALES FERREIRA em face de CLIENTCO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que era cliente da empresa ré até agosto de 2025, ocasião em que solicitou formalmente o cancelamento total da prestação dos serviços, mediante o protocolo nº 202508229625924880, e, em seguida, contratou outra operadora de telefonia para a prestação do serviço de internet. Aduz que, no ato do cancelamento, foi informada da existência de saldo remanescente proporcional, o qual foi devidamente quitado em setembro de 2025, na expectativa de encerramento definitivo da obrigação financeira. Afirma que, em outubro de 2025, recebeu nova fatura, oportunidade em que entrou em contato com a ré, sob o protocolo nº 202508222725924766, reiterando a solicitação anterior de cancelamento. Diz que, em 30.10.2025, formalizou nova reclamação, sob o protocolo nº 202510300426424045, ante a manutenção das cobranças e a ameaça de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Relata que, em novembro de 2025, após receber comunicação do SERASA acerca de faturas em atraso, realizou novo contato com a ré, sob o protocolo nº 202511040426493632. Informa que, mesmo após as reiteradas reclamações, a ré manteve as cobranças e passou a realizar ligações diuturnas e mensagens de cobrança, em prejuízo do seu sossego e do desempenho profissional. Alega que houve drástica redução de seu score de crédito junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão da manutenção indevida das cobranças. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças e a abstenção de inclusão do CPF nos cadastros de inadimplentes, ou, caso já efetivada, a respectiva baixa em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de débito de toda e qualquer fatura emitida após agosto de 2025; a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais; e a exibição das gravações de áudio e do histórico de telas referentes aos protocolos indicados na inicial. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (id. 261567112). O acordo não se mostrou viável. A requerida, em contestação (id. 268537510), suscita preliminar de correção do polo passivo, para que conste apenas a CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, afirmando que o contrato foi cancelado em 04.11.2025 e que não há inscrição ativa em nome da autora. Aduz que o lapso temporal entre as cobranças e o efetivo cancelamento decorreu de trâmite administrativo regular. Defende a inexistência de dano moral indenizável, sustentando tratar-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, pugna pela fixação da indenização em valor não superior a um salário mínimo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em réplica, a autora reafirma a inexistência do débito e a configuração do desvio produtivo, reiterando os pedidos formulados na inicial e a inversão do ônus da prova. É o resumo dos fatos, porquanto o…
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