Processo 0700183-63.2017.8.02.0078
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: JOSÉ BARROS DIAS (OAB 5018/AL), ADV: HENRIQUE BURIL WEBER (OAB 931A/SE), ADV: WAGNER OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE MARANHAO (OAB 32182/PE) - Processo 0700183-63.2017.8.02.0078/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Osman Teixeira de Amorim Filho - RÉU: Bruno Bernardes Severjen de Oliveira - Paulo Henrique Farias de Araujo Pereira e outros - SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0700183-63.2017.8.02.0078/01, movido por OSMAN TEIXEIRA DE AMORIM FILHO em face de UNILIFE SAÚDE LTDA - ME e de seus ex-sócios e administradores, com o fim de responsabilizá-los pessoalmente pelo débito constante do título executivo judicial. O cumprimento de sentença tem por objeto a execução de decisão condenatória proferida nos autos da ação de origem, na qual a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais e à restituição de R$ 1.570,68, referente a mensalidades indevidamente cobradas, acrescidos de correção monetária e juros legais. Sobreveio aos autos petição do executado PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA (fls. 389/393), na qual informa a superveniência de sentença declaratória de falência da executada principal, UNILIFE SAÚDE LTDA ME, decretada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, nos autos do Processo nº 0016263-18.2020.8.17.2990, em 15 de outubro de 2024. Com base nesse fato superveniente, requer a extinção do presente incidente e do cumprimento de sentença correlato, com a suspensão de eventuais ordens de penhora e bloqueio de ativos, bem como a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Falência. Na mesma data, o executado BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA apresentou contestação em fase de cumprimento de sentença (fls. 403/414), por meio da qual sustentou: (a) a necessidade de suspensão imediata da execução, em face da decretação da falência da UNILIFE SAÚDE LTDA ME; (b) a ilegitimidade passiva do contestante, por ausência de instauração regular do IDPJ e de título executivo judicial válido em seu desfavor; e (c) a improcedência do incidente, ante a inexistência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA FALIMENTAR E SEUS EFEITOS SOBRE O PRESENTE FEITO O fato superveniente noticiado pelas partes a decretação da falência da executada principal, UNILIFE SAÚDE LTDA ME, pela 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, em 14 de outubro de 2024 é de extrema relevância para o regular prosseguimento do presente feito e impõe solução definitiva quanto à sua continuidade. Consoante dispõe o art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), a decretação da falência provoca a suspensão de todas as ações e execuções individuais em face do devedor, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do mesmo dispositivo. A ratio da norma é clara: instaurado o concurso universal de credores, concentra-se no Juízo Falimentar toda a cognição acerca do passivo do devedor, a fim de garantir o tratamento isonômico entre credores e a observância da ordem legal de pagamentos (par conditio creditorum). No presente caso, a sentença falimentar proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE determinou expressamente, em seu item 5, a suspensão de todas as ações e execuções individuais em face da falida, nos termos dos arts. 6º e…
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