Processo 0700183-90.2026.8.07.0019

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700183-90.2026.8.07.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700183-90.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MARTINS DA SILVA REU: DECOLAR. COM LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Francisco Martins da Silva propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor de Decolar.com Ltda, partes devidamente qualificadas, postulando a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.500,23, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 15.000,00, à guisa de indenização por danos morais. Citada, a ré ofereceu contestação, na qual, após suscitar preliminar de ilegitimidade passiva, impugnou, no mérito, todas as alegações deduzidas na inicial. Tentativa de conciliação infrutífera. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, suficientes ao deslinde da controvérsia, promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora a requerida alegue atuar como mera intermediadora, verifica-se que integra a cadeia de fornecimento do serviço turístico, tendo recebido o pagamento do consumidor e efetuado a intermediação da contratação, emitindo voucher e confirmando a reserva. Nessas circunstâncias, incide a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível afastar sua legitimidade passiva pelo simples argumento de atuação intermediária. Não foram suscitadas outras preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). No caso, restou comprovado que a reserva efetuada pelo autor se encontrava indisponível no momento do check-in, tendo o imóvel sido disponibilizado a terceiros, circunstância reconhecida pela própria anfitriã, bem como posteriormente pela plataforma parceira (VRBO), conforme comunicação de cancelamento juntada aos autos. Tal situação evidencia falha grave na prestação do serviço, pois o consumidor foi surpreendido, no momento da utilização do serviço contratado, com a inexistência da hospedagem, sem prévio aviso, sem realocação imediata e sem suporte eficaz por parte da ré. A alegação de fato exclusivo de terceiro não prospera. Apesar de a disponibilidade do imóvel ser gerida pelo anfitrião, a ré, ao promover a oferta em sua plataforma e intermediar a contratação, assume o risco da atividade desenvolvida, sendo responsável por eventuais falhas na cadeia de fornecimento do serviço, sobretudo diante da ausência de adequada solução ao consumidor no momento crítico. Quanto aos danos materiais, restou demonstrado que o autor teve de arcar com nova hospedagem, no valor total de R$ 4.500,23, para suprir a falha do serviço originalmente contratado. Ainda que tenha havido devolução do valor inicialmente pago (R$ 2.167,00), permanece o prejuízo correspondente à diferença desembolsada para viabilizar a hospedagem emergencial. Tal despesa guarda…

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