Processo 0700184-25.2023.8.02.0050
TJAL • Inventário
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Polo Passivo
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ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE), ADV: ALCIONE DAS NEVES SILVA (OAB 14963/AL), ADV: JOÃO AUGUSTO SINHORIN (OAB 73688/PR), ADV: KETHELEN RODRIGUES CAVALCANTE (OAB 476459/SP), ADV: ALEFF MILLER DOS SANTOS LINS (OAB 22182/AL) - Processo 0700184-25.2023.8.02.0050 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: Maria da Apresentação Soares de Lima - RÉ: Maria José Soares - Compulsados os autos, verifico que o presente inventário encontra-se em fase avançada, restando consolidados os seguintes pressupostos para a sua finalização: (i) consenso integral entre as duas únicas herdeiras necessárias quanto à alienação do único bem do espólio direito possessório sobre o imóvel situado na Rua da Floresta, nº 158, Centro, Porto Calvo/AL ao terceiro interessado Sr. Elenildo dos Santos Lins (CPF XXX.XXX.XXX-XX), pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), à vista, conforme manifestações de fls. 119/120, 129, 155/157 e 158/159; (ii) capacidade civil plena de ambas as herdeiras, dispensada a intervenção do Ministério Público; (iii) cumprimento integral das diligências do art. 626 do CPC, com citação pessoal da coerdeira (fls. 55), publicação de edital com prazo de 20 dias (fls. 128 e 138), manifestação de desinteresse do Município de Porto Calvo (fls. 140) e da Fazenda Estadual (CND de fls. 47), bem como intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 121 e 132); (iv) impugnação superada por convergência superveniente quanto ao valor do bem (R$ 80.000,00), tornando despicienda a perícia avaliatória (art. 630 do CPC). Pende, contudo, a certificação do decurso do prazo concedido à Procuradoria da Fazenda Nacional, última diligência formal a ser exaurida antes da prolação da sentença homologatória, na forma do art. 647 do CPC. Ante o exposto, considerando o pedido de urgência formulado às fls. 160/161 e em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 4º do CPC), DETERMINO: a) À Secretaria, que certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, o transcurso do prazo de manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional, contado a partir da intimação eletrônica de fls. 121, comunicando, ainda, a existência ou não de qualquer manifestação remetida ao feito; b) Decorrido in albis o referido prazo, ou apresentada manifestação de desinteresse pela PFN, venham os autos imediatamente conclusos para sentença homologatória.
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