Processo 0700184-35.2026.8.02.0045

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700184-35.2026.8.02.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Murici
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700184-35.2026.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: Cristiano Jose Alves Martins Filho - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO ajuizada por CRISTIANO JOSÉ ALVES MARTINS FILHO, devidamente qualificado nos autos, em face de EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS Em audiência, as partes chegaram a um acordo consoante se observa da termo de fls. 146. É o que importa relatar. Fundamento. Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, os litigantes firmaram um para por fim ao litígio, motivo pelo qual requereram a extinção do processo. Em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública. Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular aautocomposiçãoentre as partes a qualquer tempo: Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º. A conciliação, amediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC. Por força do disposto no art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença. No mais, cada parte deverá arcar com respectivos honorários de seu causídico. Dispensado o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Murici,29 de abril de 2026. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito

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