Processo 0700184-70.2026.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700184-70.2026.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700184-70.2026.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Roberto Moreira do Bomfim - Apelado: Banco Pan Sa - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Roberto Moreira do Bomfim, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por dano moral", proposta por Roberto Moreira do Bomfim em face do Banco Pan S/A. Na sentença de págs. 142/145, o juízo de origem indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 320, parágrafo único, combinado com o inciso I do art. 485 do CPC, por entender que o instrumento contratual de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) seria documento indispensável à propositura da ação, não podendo a inversão do ônus da prova suprir tal inépcia. Em suas razões (págs. 149/158), o apelante sustentou, preliminarmente, a tempestividade e o cabimento do recurso, bem como a dispensa do preparo em razão da justiça gratuita deferida. No mérito, argumentou que: (a) a sentença incorreu em error in judicando ao exigir o contrato, que é justamente o objeto da fraude e desconhecido pelo consumidor; (b) houve violação à jurisprudência consolidada do TJAL e ao princípio da colegialidade, uma vez que o próprio juízo reconheceu a divergência com o entendimento do Tribunal; (c) a qualificação do contrato como documento "indispensável" nos termos do art. 320 do CPC é equivocada, pois o contrato é prova do mérito e não impede a identificação da relação jurídica; (d) a interpretação sobre os planos da inexistência e da nulidade foi incorreta, sendo a cumulação de pedidos aceita e a suposta imprecisão não justificaria indeferimento sem nova oportunidade de emenda; (e) a sentença distorceu o instituto da inversão do ônus da prova, que deve ser aplicado em favor do consumidor hipossuficiente desde a fase de admissibilidade; (f) houve cerceamento de defesa e violação ao art. 321 do CPC, pois o indeferimento se deu por novos fundamentos não oportunizados para emenda; e (g) a decisão viola a dimensão constitucional da dignidade humana, proteção do consumidor e acesso à justiça. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, ou, subsidiariamente, nova oportunidade de emenda, além da condenação do apelado em honorários advocatícios e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Nas contrarrazões (págs. 164/167), o apelado alegou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade, sob o argumento de que o apelante apenas repetiu os fundamentos da inicial. No mérito, defendeu o acerto da sentença, reiterando que o contrato é documento indispensável (art. 320 CPC), que a inversão do ônus da prova não supre a inépcia da inicial, e que há ausência de interesse processual. Argumentou, ainda, a ocorrência de venire contra factum proprium, pois o apelante se beneficiou dos valores e permitiu os descontos por longo tempo. Concluiu pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Macsuel da Silva Menezes (OAB: 9000/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - 319

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