Processo 0700185-45.2026.8.02.0069

TJAL • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0700185-45.2026.8.02.0069
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Feira Grande
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: CLAUDIO CESAR BARBOSA PEREIRA FILHO (OAB 14193/AL), ADV: ANDRE LUIS DANTAS DE BRITO (OAB 13053/AL) - Processo 0700185-45.2026.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Prisão em flagrante - RÉU: Antonio Oliveira da Silva Junior - Informações no HC n° 0805766-62.2026.8.02.0000 Feira Grande, 15 de maio de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Ivan Vasconcelos Brito Júnior Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em atenção à requisição de informações dirigida a este Juízo, destinada a instruir o habeas corpus nº 0805766-62.2026.8.02.0000, mostra-se pertinente levar ao conhecimento de Vossa Excelência as seguintes informações relativas ao processo principal de número 0700185-45.2026.8.02.0069. Em 20 de fevereiro de 2026, foi autuado o Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de Antonio Oliveira da Silva Junior, pela suposta prática do crime de Tentativa de Homicídio Qualificado pela traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, tipificado no Art. 121, § 2º, Inciso IV, c/c Art. 14, Inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Na mesma data, foram expedidas as comunicações de praxe da prisão em flagrante ao Juízo Plantonista, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à família do preso (fls. 14, 16, 18, 27). Em audiência de custódia, realizada em 21 de fevereiro de 2026, o Auto de Prisão em Flagrante foi homologado pelo Juízo Plantonista da 2ª Circunscrição. Na ocasião, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, visando a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. Houve determinação para a expedição do competente mandado de prisão, comunicação à autoridade policial e requisição de exame de corpo de delito para o custodiado no prazo de 24 horas (fls. 54-60). Posteriormente, em 22 de fevereiro de 2026, no âmbito do Plantão Judiciário de 2º Grau, foi impetrado Habeas Corpus Criminal de número 0800071-87.2026.8.02.9002. A ordem foi parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, em observância aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no Art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. As medidas cautelares impostas a Antonio Oliveira da Silva Junior incluíram: a) comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de Feira Grande/AL sem prévia autorização judicial; c) proibição de manter qualquer contato, por qualquer meio, com a vítima, com testemunhas relacionadas ao processo ou com familiares destas, diretamente ou por interposta pessoa; e d) submissão à monitoração eletrônica, se disponível. Em decorrência dessa decisão, foram expedidos o Alvará de Soltura e o Termo de Compromisso de cumprimento das medidas cautelares para o acusado (fls. 90/91 e 92). Conforme fls. 105-107, foram prestadas as informações por este Juízo. Às fls. 118-121, o Habeas Corpus nº 0802038-13.2026.8.02.0000, também impetrado em favor do mesmo paciente, foi extinto sem apreciação do mérito, em razão de desistência da própria impetrante. A Autoridade Policial concluiu o Inquérito Policial, tendo o Relatório Final (fls. 122/176) procedido à reclassificação da conduta para homicídio qualificado consumado, ante o…

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