Processo 0700185-70.2024.8.02.0051

TJAL • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0700185-70.2024.8.02.0051
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
2ª Vara de Rio Largo / Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: KRISTHIAN JOSÉ CAMPOS CALHEIROS (OAB 15856/AL), ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL) - Processo 0700185-70.2024.8.02.0051 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Jeanyne Souza Rodrigues - REQUERIDO: Erigleidson Rodrigues de Santana - Após, proferiu a MM. Juíza o seguinte Sentença: "Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos para Filho Menor e Partilha de Bens, ajuizada por Jeanyne Souza Rodrigues em face de Erigleidson Rodrigues Santana, ambos devidamente qualificados nos autos. Aberta a audiência, foi proposta a conciliação entre as partes, a qual restou exitosa, tendo sido firmado acordo nos termos acima delineados. É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais, resguardando os interesses dos envolvidos e disciplinando adequadamente as questões relativas aos bens objeto da lide. Ressalte-se que, quanto aos demais pedidos formulados nos autos, as partes já haviam celebrado acordo anteriormente homologado às fls. 173/174. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, civilmente capazes e devidamente representadas em juízo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Ressalte-se ser desnecessária a intervenção do Ministério Público nesta fase processual, tendo em vista que os interesses do menor já foram previamente solucionados mediante acordo homologado, nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil. Em sendo a celebração do acordo fato incompatível com o direito de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data, com fulcro no art. 10, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimações e publicação em audiência. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se.". E, arquivem-se os autos". E, como nada mais houve, a audiência foi encerada. Eu, Angélica Maria Gonçalves, que o digitei e o subscrevi.

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