Processo 0700185-78.2025.8.02.0037

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700185-78.2025.8.02.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do São Sebastião
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: WALTER BOMFIM VITAL (OAB 21108/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700185-78.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Antonio Jorge Paulino da Silva - RÉU: Too Seguros S.a. - BANCO BRADESCO S.A. - DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débitos entre o autor Antonio Jorge Paulino da Silva e a ré Too Seguros S.A. referente ao seguro Beviprotege Master discutido nestes autos, confirmando a tutela de urgência eventualmente concedida para determinar a imediata cessação dos descontos; b) CONDENAR os réus Too Seguros S.A. e Banco Bradesco S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor sob a rubrica "Too Seguros" a partir de julho de 2023, a serem apurados em liquidação de sentença mediante a apresentação dos extratos bancários correspondentes, corrigidos monetariamente pelo índice de correção da SELIC, deduzidos os juros, a partir de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e pela SELIC integralmente a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR os réus Too Seguros S.A. e Banco Bradesco S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios da SELIC (deduzido IPCA) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e SELIC integral a partir do arbitramento. Condena-se as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC);c) D Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC). Contudo, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se e proceda-se imediatamente a baixa dos autos. Por fim, caso haja o cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de novo despacho, determino a expedição de alvará para levantamento confeccionando-se alvarás específicos em favor do autor e do advogado. Expedientes necessários. São Sebastião, datado eletronicamente. VICTOR VALANN HOLANDA GOES JUIZ DE DIREITO

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