Processo 0700185-98.2026.8.02.0019
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: JOÃO MARCOS DE SOUSA CARVALHO (OAB 17898/PI) - Processo 0700185-98.2026.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTOR: Genival Batista de Sousa Carvalho - Autos nº: 0700185-98.2026.8.02.0019 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Genival Batista de Sousa Carvalho Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL e outro DECISÃO GENIVAL BATISTA DE SOUSA CARVALHO, qualificado na petição inicial ajuizou a presente ação anulatória de multa de trânsito c/c indenização por dano moral com pedido de antecipação de tutela em face do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL e do Município de Maragogi/AL. Narra a peça exordial que: (...) O Autor é proprietário de uma motocicleta regularmente registrada no Estado do Piauí, utilizada exclusivamente a serviço de seu supermercado, situado no Município de Tanque do Piauí/PI, servindo para pequenas entregas e deslocamentos comerciais diários. O veículo sempre circulou apenas entre Tanque do Piauí e cidades vizinhas, jamais tendo sido levado ao Estado de Alagoas. Todavia, desde o ano de 2023 o Autor passou a sofrer reiteradas autuações de trânsito no Município de Maragogi/AL, localidade distante 977 quilômetros de sua residência e local de trabalho, evidenciando situação típica de CLONAGEM DE PLACA. Naquela ocasião, ao receber a primeira multa indevida, o Autor: registrou o Boletim de Ocorrência nº 00082093/2023 (12/05/2023 - PI); (ANEXO 5); comunicou a suspeita de clonagem; ingressou com ação judicial (proc. nº 0700878-53.2024.8.02.0019), que foi extinta apenas por incompetência de foro, sem análise do mérito. Mesmo após a comunicação formal da fraude, as autuações indevidas continuaram a ocorrer. De forma ainda mais grave, em 05/02/2026 o Autor foi surpreendido com três autos de infração gravíssimos, todos lavrados praticamente no mesmo horário, em Maragogi/AL. Ocorre que no exato horário das autuações a motocicleta verdadeira encontrava-se em Tanque do Piauí/PI, guardada dentro do estabelecimento comercial conforme vídeos anexos. (...) Com a inicial, vieram os documentos de págs. 50/53. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. Passo, pois, a analisar o mérito da tutela de urgência. Em conformidade com o que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O requisito da probabilidade do direito consiste em determinar se a pretensão antecipatória detém considerável grau de plausibilidade, ou seja, se a fundamentação a embasar o pedido encontra viabilidade jurídica. Ademais, é preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova de novas provas. Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição. Pois bem, cuida-se de ação ordinária cujo pedido liminar consiste em suspender os efeitos de autos de infração (DT00577963; DT00577962; DT00577961) lavrados em nome da parte autora, sob o argumento de que o veiculo/placa teria sido clonado. Em análise dos autos, verifica-se que a motocicleta do autor (modelo Honda/CG 125 Fan, vermelha, placa PDY4F00, renavam XXX.XXX.XXX-XX) foi alvo de adulteração de sinal de identificador de veiculo, segundo consta do Boletim de Ocorrência lavrado sob nº…
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