Processo 0700186-47.2023.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700186-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANY BACKX CIOATO EXECUTADO: MAURI CHIOATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MAURI CHIOATO apresentou impugnação à penhora eletrônica no ID 268720064 e sustentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, ao argumento de que a constrição atingiu quantia inferior a 40 salários-mínimos mantida em conta poupança e recursos destinados à própria subsistência. O executado juntou contracheques dos meses de janeiro e fevereiro de 2026, extratos de conta corrente do Banco do Brasil e extrato da Caixa Econômica Federal. A exequente apresentou manifestação no ID 272479518 . Alegou, em síntese, que o executado não apresentou extrato referente ao mês de março de 2026, período em que teria havido pagamento de participação nos lucros e resultados pelo Banco do Brasil, e requereu a manutenção da constrição, a exibição de novos extratos e o reconhecimento de má-fé processual. É o relato necessário. Decido. A impugnação merece acolhimento quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos. O art. 833, IV, do CPC declara impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legais. O art. 833, X, do CPC também protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. No caso, o bloqueio discutido recaiu sobre valor reduzido, indicado pelo executado como R$ 312,04 (trezentos e doze reais e quatro centavos), com menção específica à quantia de R$ 311,33 (trezentos e onze reais e trinta e três centavos) existente na Caixa Econômica Federal. O extrato juntado no ID 268720069 reforça a alegação de que a constrição atingiu conta poupança. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do E. TJDFT tem entendido que a proteção conferida pelo legislador constitui proteção ao mínimo existencial. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. DEPÓSITOS EQUIPARADOS À POUPANÇA. VALOR ÍNFIMO. MÍNIMO EXISTENCIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação à penhora e manteve bloqueio de valores via SISBAJUD, por considerar impenhoráveis apenas os valores mantidos em contas de natureza poupança, mantendo a constrição sobre valores depositados em contas correntes e digitais. Os agravantes sustentam que os valores bloqueados são ínfimos, inferiores a cem reais, e indispensáveis à subsistência, sendo um deles pessoa em situação de vulnerabilidade econômica e beneficiária de renda previdenciária. Requerem a aplicação do art. 833, X, do CPC e o reconhecimento da impenhorabilidade, ainda que se trate de valores em conta corrente, por configurarem reserva mínima para o sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em contas correntes e digitais, de valor reduzido, podem ser reconhecidos como impenhoráveis por configurarem reserva patrimonial mínima equiparada à poupança, nos termos do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade automática de valores depositados em caderneta de poupança até…
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