Processo 0700186-51.2025.8.02.0041
TJAL • Averiguação de Paternidade
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700186-51.2025.8.02.0041 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: M.J.S. - SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ajuizada por Ana Vitória da Silva Ferreira, representado por sua genitora, Maria José da Silva em face de João Antônio, por meio da qual requereu fosse reconhecida a paternidade do requerido e, com isso, fosse fixado valor a ser pago a título de pensão alimentícia a menor, além de outros pedidos, consoante se depreende pela análise dos autos. 2. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 05/08. 3. Audiência para coleta do material genético a fl. 51. 4. Às fls. 55/59 fora juntado o resultado do exame de DNA, dando conta de que o requerido é o pai biológico da requerente, com uma probabilidade de 99,XXX.XXX.XXX-XX%. 5. Intimados, apenas a parte autora atravessou manifestação aos autos, requerendo o prosseguimento do feito, eis que a paternidade restou comprovada. 6. Em seguida foi concedido vistas ao representante do Ministério Público, no qual apresentou parecer favorável aos requerimentos apresentados na inicial. 7. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 8. A paternidade é múnus assumido voluntariamente ou imposto por lei, que busca auxiliar na formação integral da criança e do adolescente e que se consolida na convivência familiar duradoura. 9. Toda pessoa, especialmente quando em fase de formação, tem direito à paternidade, de modo que as normas gerais que envolvem o interesse da filiação refletem o caráter indisponível deste direito. Tal instituto é regido pelo princípio constitucional da prioridade absoluta ao interesse da filiação, esboçado no caput do art. 227 da Constituição Federal. 10. Nesse sentido, foi realizado exame pericial de DNA, sob o crivo do contraditório, que concluiu que o investigante é o pai da parte investigada, sendo o bastante para a procedência do pedido declaratório de paternidade. 11. Registre-se que o exame pericial de DNA consiste em prova científica de valor quase absoluto, capaz de determinar com precisão e certeza a paternidade biológica, de modo que seu resultado repercute diretamente no convencimento do julgador. 12. Ressalto, por entender oportuno, que o laudo conclusivo do exame de DNA não foi impugnado por qualquer das partes, não havendo nenhuma evidência nos autos de que as conclusões da perícia não correspondam à verdade real. 13. Portanto, no caso ora analisado, os elementos colacionados, principalmente a prova pericial de DNA, autorizam uma convicção quanto à veracidade das alegações realizadas pela parte investigante, impondo-se a procedência do pedido posto na presente demanda. 14. Noutro giro, no que pertine à obrigação alimentar, tem-se que esta é expressamente prevista no art. 229 da CF/88 e nos arts. 1.694 e seguintes do CCB/02. 15. A fixação de um justo valor da pensão alimentícia é disciplinada pelo § 1º, do art. 1.649 do Código Civil, onde preza que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos percebidos pela pessoa obrigada. 16. Nesse contexto, se a parte requerente ainda não atingiu a maioridade, a sua hipossuficiência (necessidade) é presumida, e, como não foi elidida por prova em contrário, devem os pais contribuir para a sua manutenção, na proporção de seus recursos, consoante preconiza o art. 1.703 do Código Civil. 17. Já no que concerne à possibilidade do…
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