Processo 0700187-63.2022.8.02.0066

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700187-63.2022.8.02.0066
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: MARIA CAROLINA DA SILVA VIANA CAVALCANTE (OAB 18223/AL), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0700187-63.2022.8.02.0066/01 - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - AUTOR: Osvaldo Silva - RÉU: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por OSVALDO SILVA, em face de UNIMED MACEIÓ. Aduz o Exequente ser credor do valor de R$ 12.564,04 (doze mil quinhentos e sessenta e quatro reais), em razão da condenação em danos morais, honorários de sucumbência e multa cominatória. Instado a se manifestar, o Executado deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação. No entanto, a parte executada veio aos autos e depositou o valor de R$ 6.349,99 (seis mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) nos autos principais (fls. 545-547). O valor foi liberado conforme alvará de fl. 19. Foi determinada a penhora do saldo remanescente, no valor de R$ 7.717,82 (decisão de fl.20) com o devido cumprimento às fls. 25/29. Impugnação à penhora às fls. 33/35. Encaminhado os autos para a Contadoria Judicial Unificada, esta retornou com o cálculo de fls. 86/96, tendo sido apurado um saldo remanescente de R$ 7.488,23 (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos) Instada as partes a se manifestarem sobre o documento apresentado, apenas o exequente se manifestou concordando com o valor e requerendo a devida liberação (fls. 101/103. É o breve relatório. Fundamento e decido. Cinge-se dos autos que a questão em discussão diz respeito ao valor do saldo remanescente da condenação. Diante da divergência de valores apresentados, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada, que apurou o montante devido em R$ 7.488,23 (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos). Resta claro, portanto, que os cálculos estão em consonância com o título. Ademais, cumpre destacar que a Contadoria Judicial goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum). Isso significa que se presume que as conclusões do órgão são corretas, até que se prove o contrário. Essa presunção se baseia na expertise técnica do órgão, que pressupõe sua imparcialidade e qualificação. Diante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada às fls. 86/90 e reconheço o valor de R$ 7.488,23 (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), e RECONHEÇO A INTEGRAL SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, tendo em vista o bloqueio de valores já realizado. Em consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda esta secretaria com a expedição dos alvarás/transferência, através do sistema BRBJUD, da seguinte forma: A) O valor de R$ 4.455,97 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), em favor da parte autora/exequente OSVALDO SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, Banco: Santander (033) | Agência: 0186 | Conta Corrente: 01003116-9 | Chave PIX (celular): (82) 99971-8665; B) O valor de R$ 3.032,26 (três mil e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), a ser transferido para a conta de titularidade da advogada do exequente e MARIA CAROLINA DA SILVA VIANA CAVALCANTE, OAB/AL nº 18.223, Banco: PicPay (380) | Agência: 0001 | Conta Corrente: 51494897-3 | Chave PIX (e-mail): vianamelocavalcante.adv@gmail.com, referente aos honorários sucumbenciais. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos seus dados bancários, a fim de…

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