Processo 0700187-63.2025.8.02.0032
TJAL • Remessa Necessária Cível
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DESPACHO Nº 0700187-63.2025.8.02.0032 - Remessa Necessária Cível - Porto Real do Colegio - Remetente: Juízo - Parte 01: Copra Indústria e Comércio Ltda. - Parte 02: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de remessa necessária da sentença de págs. 63/66, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio, nos autos Mandado de Segurança, impetrado por Copra Indústria e Comércio Ltda. contra ato supostamente ilegal do Auditor fiscal Chefe do Posto Fiscal de Porto Real do Colégio, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: Diante do exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida ao tempo em que concedo à segurança pretendida, para determinar a liberação das mercadorias constantes nos Termos de Averiguação nº 869.454, nota fiscal nº 50.216 Por não ter havido interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta Corte para reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. É o relatório. O presente reexame não ultrapassa o juízo de admissibilidade. De acordo com o art. 496, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em súmula de tribunal superior. No caso em apreço, verifica-se que a sentença de primeiro grau alinhou-se estritamente à Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". Com efeito, o juízo de origem utilizou expressamente o referido verbete sumular como fundamento central para conceder a segurança e determinar a liberação das mercadorias da impetrante, afastando a sanção política imposta pelo ente público. Dessa forma, a hipótese dos autos enquadra-se na exceção prevista no referido dispositivo legal, dispensando a intervenção obrigatória deste Tribunal de Justiça. Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, ante a sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 496, § 4º, inciso I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: William Takachi Noguchi do Vale (OAB: 140485/RJ) - Thiago Carlos de Carvalho (OAB: 143795/RJ) - Maria das Graças Patriota Casado (OAB: 1833/AL) - 319
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