Processo 0700188-32.2026.8.02.0026

TJAL • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0700188-32.2026.8.02.0026
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Piaçabuçu
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA NATÁRIO SILVEIRA (OAB 17023/AL), ADV: RAFAEL SANTOS DA SILVA (OAB 14249/AL) - Processo 0700188-32.2026.8.02.0026 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Daniel dos Santos Dantas - Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em desfavor de DANIEL DOS SANTOS DANTAS. II DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa técnica formula novo pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls. 138/141), invocando como fato novo as conclusões do relatório final do inquérito policial (fls. 73/131). O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 150/152). Fundamento e decido. A prisão preventiva foi decretada em 27/02/2026 com fundamento na violência empregada na ação, na fuga para área de mata após o delito e na declaração espontânea de "vingança" (fls. 30/34). O primeiro pedido de revogação foi indeferido em 06/03/2026 por ausência de alteração no cenário fático (fls. 56/60). Nos termos do art. 316 do CPP, incumbe ao juiz revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medida cautelar diversa quando verificar a falta de motivo para que subsista. A conclusão do inquérito policial trouxe aos autos elementos que não estavam disponíveis quando da conversão e do primeiro indeferimento, e que são relevantes para a reavaliação da necessidade da custódia cautelar, estritamente sob o prisma da cautelaridade. A testemunha ocular José Antônio Santos Souza, sem parentesco com os envolvidos e com presença habitual no local dos fatos, prestou depoimento audiovisual em que relata circunstâncias atinentes à dinâmica do evento e ao comportamento dos envolvidos nos dias anteriores, inclusive quanto a confrontos prévios entre ambos (fl. 132). As declarações da genitora do investigado seguem na mesma direção (fl. 132). A ficha de atendimento médico de fl. 21 registra que o próprio acusado foi atendido no dia do fato com ferimentos na região do rosto, com indicação de sutura. A autoridade policial, ao concluir a investigação, indiciou o acusado pelo art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP, sem a qualificadora do motivo fútil, e consignou ressalvas quanto à dinâmica dos fatos (fl. 129). Esses elementos apreciados exclusivamente para fins cautelares e sem qualquer antecipação quanto ao mérito da imputação, que será oportunamente apreciado na fase processual própria indicam que o panorama fático subjacente à decretação da preventiva se apresenta com contornos distintos daqueles inicialmente verificados, circunstância relevante para a aferição da proporcionalidade e da necessidade da medida extrema. Quanto ao risco à aplicação da lei penal, a fuga empreendida após o delito permanece como elemento concreto. Contudo, o acusado é primário, sem antecedentes criminais (certidões negativas da Justiça Estadual, Federal, SEEU e BNMP), possui residência fixa e conhecida em Piaçabuçu e exerce profissão lícita. A vítima recebeu alta hospitalar em menos de 24 horas e não mais foi localizada na comarca desde o fato (fl. 113). Nesse contexto, o risco pode ser adequadamente neutralizado por medidas cautelares diversas da prisão. Quanto à garantia da ordem pública, os elementos supervenientes conferem novos contornos à aferição da periculosidade concreta do agente para fins estritamente cautelares, tornando proporcionais e suficientes medidas menos gravosas que a segregação. Sopese-se, ainda, que o acusado se encontra preso há mais de dois meses, circunstância…

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