Processo 0700188-45.2026.8.02.0054
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO (OAB 16639/AL), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700188-45.2026.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Manoel Severino da Silva - RÉU: Banco Pan Sa - 3. Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado n. 372427625-2 e, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: (a) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do(a) autor(a), devidamente corrigido de acordo com o IPCA, a partir do efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC); e (b) indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC). Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas. Presente a verossimilhança das alegações, ante o exame da matéria em juízo de cognição exauriente, e demonstrado o perigo de dano, por se tratar de descontos mensais realizados em benefício previdenciário, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que a instituição financeira demandada suspenda, de imediato, os descontos realizados no saldo da conta bancária da parte autora em decorrência da(s) tarifa(s) bancária(s) objeto da presente ação. Com o intuito de evitar novos danos, OFICIE-SE ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para que suspenda imediatamente os referidos descontos. Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do(a) demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís do Quitunde/AL, 09 de julho de 2026. Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito
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