Processo 0700189-67.2021.8.02.0066
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700189-67.2021.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Unimed Metropolitana do Agreste Cooperativa de Trabalho Médico - Unimed Arapiraca - Apelada: Laura Marcelly Moraes de Azevedo - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700189-67.2021.8.02.0066 Recorrente: Laura Marcelly Moraes de Azevedo. Advogado: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL). Recorrida: Unimed Palmeira dos Índios Cooperativa de Trabalho Médico. Advogada: Esmeralda Soares de Oliveira (OAB: 9454/AL). Advogado: Manoel Roberto Calheiros Correia (OAB: 3234/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Laura Marcelly Moraes de Azevedo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 6º, VI, 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 294/305, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 64, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, 05, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 6º, VI, 12, 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que "O r. acórdão recorrido apesar de reconhecer abusiva a negativa de cobertura contratual, não reconheceu devida a reparação por danos morais", "houve excesso no exercício das atividades da operadora (recorrida) e nesse passo, tem obrigação de reparar de forma exemplar pelo agravamento emocional à parte recorrente" (sic, fl. 283). Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.365, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.365 Questão submetida a julgamento: Definir se há configuração de danos moraisin re ipsanas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencialpela operadora de plano de saúde. Tese firmada: A simples recusa indevida de…
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