Processo 0700189-87.2021.8.02.0027

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700189-87.2021.8.02.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700189-87.2021.8.02.0027 - Apelação Cível - Passo de Camaragibe - Apelada: Walquiria Maria dos Santos - Apelante: Estado de Alagoas - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0700189-87.2021.8.02.0027 Recorrente : Walquiria Maria dos Santos. Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL). Defensor P : Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: X/XX). Recorrido : Estado de Alagoas. Procurador : Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Walquiria Maria dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 274/288), a recorrente alegou que o acórdão objurgado teria violado "o art. 23, II e 196 ambos da CF/88." (sic, fl. 278). Nas razões do recurso especial (fls. 259/273), aduziu que o acórdão impugnado negou vigência ao "art. 2º, 4º, caput e §1º, 16, XIII e 35, VII, todos da Lei 8.080/90." (sic, fl. 261). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 296/322 e 323/347, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. Na decisão de fls. 373/377, foi determinado o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário para que fosse promovido o juízo de retratação ou a distinção em relação à tese vinculante. Então, às fls. 399/414, o órgão colegiado promoveu o juízo de retratação, passando a adotar os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade dos recursos. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir. Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade. Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados). No presente caso, verifica-se que a 3a Câmara Cível deste Tribunal de Justiça exerceu o juízo positivo de retratação e reformou integralmente o acórdão proferido às fls. 238/250, no sentido de reconhecer a competência da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados