Processo 0700189-88.2026.8.02.0067

TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0700189-88.2026.8.02.0067
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RAFAEL EZEQUIEL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 12633/AL), ADV: ALBERTO JORGE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 5123/AL) - Processo 0700189-88.2026.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉU: Wendell Santana Patricio - 4. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, em consequência: a) Condenar Wendell Santana Patricio como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, do art. 14 da Lei nº 10.826/03, e art. 329 do CP c/c art. 69, caput, do CP. Depois de feita, acima, a devida individualização, a pena definitiva do réu é de 7 anos de reclusão e 500 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, pois incurso no art. 33 Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03 a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33,§2º "b" do Código Penal; e 2 meses de detenção, pois incurso no art. 329 do Código Penal, a ser cumprido em regime aberto, nos termos do art. 33,§2º "a" do Código Penal. c) Condenar o réu Wendell Santana Patricio ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo que eventual isenção ou suspensão do pagamento em virtude suposta situação de pobreza da parte vencida só deve ser avaliada na fase da execução penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Revogo a prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença. Expeça-se alvará de soltura. 5.2. Remeta(m)-se a(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. 5.3. Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito. A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006). Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). Expeça-se mandado de incineração da droga. 5.4 Com relação ao valor de R$ 24,00 e o veículo Fiat Uno apreendidos em poder do réu (p. 18), verifica-se que, pelas circunstâncias e demais elementos constantes dos autos, são oriundos e vinculados ao tráfico de drogas, de modo que a decretação de perda em favor da União é medida que se impõe, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06 e do art. 243, parágrafo único, da CF. saliente-se que o STF, com base neste preceito constitucional, dando repercussão geral ao RE 638491/PR, firmou a seguinte tese: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir (investigar) a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (STF. Plenário. RE 638491/PR, julgado em 17/5/2017, Inf. 865). Assim, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, c/c art. 63, I, da…

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