Processo 0700190-21.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700190-21.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700190-21.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: IGSON ACASSIO SOUZA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de IGSON ACASSIO SOUZA FERREIRA. A autora narra que, em 15/07/2022, foi contratada pelo réu para ajuizamento de ação previdenciária em face do INSS, com o objetivo de restabelecer benefício por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria. Afirma que o contrato de honorários previa o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores retroativos recebidos pelo réu, acrescido de 30% (trinta por cento) das 18 (dezoito) primeiras parcelas mensais do benefício, incluindo o décimo terceiro salário. Relata que a ação previdenciária resultou em sentença favorável ao réu, com implantação do auxílio, e pagamento de valores retroativos e que após o êxito da demanda, o réu iniciou o pagamento das parcelas contratadas, porém passou a atrasar os pagamentos e, posteriormente, deixou de quitá-los sem qualquer justificativa ou comunicação. Ademais, aduz ter tentado resolver a situação por reiteradas ligações e mensagens, sem êxito. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 11.309,72 (onze mil, trezentos e nove reais e setenta e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros até o efetivo pagamento, assim como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vincendas enquanto perdurar a obrigação. O réu apresentou a contestação de ID 266507067, impugnando o benefício de dispensa de custas requerido pela autora e requerendo o deferimento da gratuidade de justiça, bem como arguindo, em sede de preliminar, inépcia parcial da inicial e opção pela tramitação do processo no regime do Juízo 100% Digital, com pedido subsidiário de remessa dos autos para o foro do seu domicílio. No mérito, o réu aduz que o benefício previdenciário foi cessado administrativamente em agosto de 2025, tendo protocolado novo requerimento junto ao INSS em 9/08/2025, o que afastaria a exigibilidade das parcelas vincendas; que há abusividade do contrato de honorários, por incidir sobre verba de natureza alimentar em percentuais excessivos, dissociados dos parâmetros da tabela de honorários da OAB/DF; que parte substancial dos honorários já foi quitada por meio de retenção direta sobre os valores retroativos e a RPV, totalizando aproximadamente R$ 26.953,67; que é necessária a prestação de contas detalhada pela autora, com juntada de comprovantes de repasses e memória de cálculo; que ocorreu o adimplemento substancial do contrato; que deve ser efetuado o arbitramento judicial dos honorários; que há enriquecimento sem causa; que a OAB deve ser comunicada; que a autora litiga de má-fé. Por fim, superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A autora se manifestou em réplica, ID 268215920, refutando todas as alegações da contestação. Sustenta que a inicial veio devidamente instruída com contrato de honorários, carta de concessão do benefício, histórico de créditos do INSS, planilha de débito e atualização monetária, o que demonstra de forma clara a origem e a composição do crédito. Afirma que a cessação posterior do benefício não afasta a exigibilidade dos honorários, pois a ação previdenciária por ela patrocinada foi julgada…

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