Processo 0700191-24.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700191-24.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON SANTI, JUCELEIA PERTILE SANTI REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANDERSON SANTI e JUCELÉIA PERTILE SANTI em face da CASEMBRAPA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA, partes qualificados. Narrou a petição inicial (ID 261311177) que o autor é associado à CASEMBRAPA desde 01/11/2006, tendo sua então esposa JUCILEIA PERTLE SANTI figurado como sua dependente. Contou que o casal se separou e foi fixado mediante acordo judicial no processo nº 5011128- 38.2022.8.21.0021/RS, entre outros pontos, a permanência de JUCILEIA no plano como dependente, tendo ressaltado que a EMBRAPA foi parte no processo e não se manifestou acerca do acordo. Alegou que em agosto de 2023 a requerida foi notificada a manter a requerente no plano do autor, mas, não obstante o acordo e a manutenção do pagamento regular dos valores da mensalidade, foi excluída do plano em outubro de 2025. Argumentou ainda que a requerente JUCILEIA padece de diversos problemas de saúde: esclerose múltipla, carcinomas na pele e nódulos nos seios, razão pela qual a exclusão causou surpresa aos autores. Requereu, portanto, sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato da requerente JUCILEIA a cobertura assistencial na condição de dependente do requerente ANDERSON. No mérito, requereu, a confirmação da tutela de urgência, com a declaração de nulidade da exclusão realizada em 07/10/2025 e a determinaçao de manutenção definitiva da beneficiaria no plano de saúde, além da condenação da requerida ao ressarcimento de todas as despesas médicas eventualmente suportadas pelo titular durante o período de indevida exclusão da cobertura assistencial. Pugnou ainda pela concessão de gratuidade de justiça aos autores. Em decisão de ID 261494642 foi deferida a tutela de urgência para determinar à requerida CASEMBRAPA que restabeleça de forma imediata a cobertura assistencial da requerente JUCELEIA. A parte ré contestou em ID 265147804. Alegou que a exclusão da parte autora do plano de beneficiária é lícita; que após a dissolução conjugal, não há direito de manutenção no plano; que o acordo de divórcio não vincula a requerida. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em ID 273847450. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ambos os requerentes pugnaram pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte. Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito. Ademais, o §2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz/juíza poderá "indeferir o pedido se…
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