Processo 0700191-60.2024.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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ADV: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB 36696/PE), ADV: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP) - Processo 0700191-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - AUTOR: Saimon Varjão Mendonça - RÉU: Estado do Acre e outros - Saimon Varjão Mendonça ajuizou a presente ação contra o Estado do Acre, o Instituto de Administração Penitenciaária do Estado do Acre - IAPEN, e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) alegando que, ao participar do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Penal, foi impedido de realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) com adaptações adequadas à sua condição de Pessoa com Deficiência (PcD). Em regular prosseguimento do feito a sentença de fls. 497/500, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas partes autora, tenha direito à realização do Teste de Aptidão Física, com as adaptações necessárias, especificamente na modalidade barra fixa com quatro execuções, de forma supinada. Julgo improcedente o pedido de reserva de vaga para nomeação e posse condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignada à parte autora opôs recurso de apelação de fls. 506/526. Intimado o Estado do Acre apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação fls. 559/583. Em seguida por Acordão fls. 623/632, a primeira câmara cível pela relatoria do Desembargador Lois Arruda, negou seguimento ao recurso de apelação mantendo integralmente a sentença recorrida, além considerando a sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios, fixados na origem em 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §11°, do CPC. Irresignado o Estado do Acre opôs Embargos de Declaração fls. 639/648. Por conseguinte em Decisão da Primeira Câmara Cível fls. 656/662, da relatoria do Desembargador Lois Arruda, por unanimidade rejeitou os aclaratórios. Intimada às partes transitou em julgado a referida decisão conforme certidão de fl. 674. Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, com vista a não impactar nas metas do CNJ. Cumpra-se.
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