Processo 0700192-14.2026.8.02.0012

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700192-14.2026.8.02.0012
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: SAMYLA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 19027/AL) - Processo 0700192-14.2026.8.02.0012 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - INDICIADO: Edivaldo Alves dos Santos - SENTENÇA: Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face do acusado, imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável. Regularmente processado o feito, procedeu-se à colheita do depoimento especial da vítima, oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu, entendimento acompanhado pela Defesa. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a alteração legislativa promovida no ano de 2026, responsável por positivar o caráter absoluto da presunção de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos, é posterior aos fatos narrados na denúncia. Assim, por força do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, mostra-se inviável a aplicação retroativa da referida inovação normativa em prejuízo do acusado, devendo os fatos serem apreciados à luz do entendimento jurídico vigente à época da conduta. No mérito, embora a materialidade delitiva encontre respaldo nos elementos constantes dos autos, a autoria dolosa não restou suficientemente demonstrada. É certo que a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a aparência física da vítima ou eventual experiência sexual anterior não afastam, por si sós, a caracterização do delito de estupro de vulnerável. Todavia, a hipótese dos autos revela circunstância peculiar que ultrapassa a simples análise da aparência da vítima. O conjunto probatório produzido em juízo demonstra que o acusado foi efetivamente induzido a erro quanto à idade da menor. Em seu interrogatório, o réu afirmou acreditar, de forma genuína, que a vítima possuía idade entre 17 e 20 anos, ressaltando que a própria adolescente informou possuir 17 anos de idade. Tal versão foi corroborada pela própria vítima em depoimento especial, oportunidade em que confessou ter mentido deliberadamente sobre sua idade real, afirmando possuir 17 anos, quando contava, na verdade, com 13 anos de idade, justificando a conduta pelo receio de ser rejeitada pelo acusado. No mesmo sentido foi o depoimento da genitora da vítima, a qual confirmou a narrativa apresentada pela adolescente. Dessa forma, não se verifica mero equívoco decorrente da aparência física da vítima, mas verdadeira indução do agente a erro provocado por informação falsa prestada pela própria menor. Nessas circunstâncias, resta configurado o erro de tipo essencial previsto no artigo 20 do Código Penal, o qual exclui o dolo da conduta. Ausente o elemento subjetivo do tipo e inexistindo previsão de modalidade culposa para o delito em questão, impõe-se a absolvição do acusado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER EDIVALDO ALVES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Considerando a manifestação expressa do Ministério Público e da Defesa quanto à ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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