Processo 0700194-84.2026.8.02.0205
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: JOÃO BRUNO TENÓRIO DE ARAÚJO (OAB 23333/AL) - Processo 0700194-84.2026.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: Amara Maria da Silva Tenorio - Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38, caput, da Lei 9099/95. 1. Fundamento e Decido (art. 93. IX da CF). No presente caso, a autora esteve ausente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, mesmo estando devidamente intimada, por intermédio de seu patrono, conforme certidão de fl. 60. Preconiza o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 que uma das causas de extinção do processo, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre quando a parte autora deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo. Ademais, a ausência da parte autora gera a extinção do feito, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais sua presença é personalíssima, conforme orientação do Enunciado n° 20 do FONAJE. Salienta-se que a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Entretanto, nada impede que ocorrendo justificativa da ausência de forma comprovada, demonstrando fato de força maior, isente-se as custas, com base art. 51, § 2º da lei n°. 9.099/95. Outrossim, preceitua o Enunciado n° 28 do FONAJE que em havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. No presente caso, a parte não comprovou justificativa de força maior que a impediu de comparecer a audiência realizada (fl. 66) e nem comprovou ser beneficiária da justiça gratuita com base no art. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, julgo extinto a presente demanda sem julgamento de mérito e condeno a Demandante nas custas processuais. 2. Dispositivo. Portanto, DECLARO EXTINTA A AÇÃO sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e condeno a Demandante em custas processuais. Publique-se e intimem-se as partes. Transitada em julgado a Sentença, remeta-se os autos a Contadoria Judicial Unificada e após arquive-se os autos. Maceió(AL),16 de julho de 2026. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
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