Processo 0700194-93.2026.8.02.0008
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP) - Processo 0700194-93.2026.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Valéria da Silva - RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - À luz do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Por outro lado, CONCEDO a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC). DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo. Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade. Desse modo, dispenso, por ora, a realização da audiência de conciliação, ressaltando, contudo, que a dispensa não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC). Em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC). Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Decorridos os referidos prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
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