Processo 0700195-61.2026.8.02.0046
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0700195-61.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Vanita Rosa da Silva - RÉU: ITAU UNIBANCO S.A - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato de título de capitalização ("CAP PIC") objeto da lide; 2. CONDENAR o réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente debitados de sua conta corrente a título de "CAP PIC", no período de março a novembro de 2025, compensando-se o valor simples já resgatado pela autora. O montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 3. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 4. DETERMINAR, em relação aos honorários contratuais pactuados entre a autora e seu patrono, a sua limitação ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido da condenação a ser recebido pela autora; 4.1. Para fins de efetividade desta decisão, em fase de cumprimento de sentença, o valor principal devido à autora deverá ser depositado em conta de sua titularidade ou, alternativamente, em conta judicial vinculada a este processo, para posterior expedição de alvará em seu nome, garantindo-se que a partilha dos valores observe o percentual ora estabelecido. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, e intimem-se as partes, através de seus causídicos. Após o trânsito em julgado, não sendo pagas as custas, oficie-se ao FUNJURIS, para providências cabíveis. Em ato contínuo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Palmeira dos Índios,20 de julho de 2026. Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito
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