Processo 0700197-04.2026.8.02.0055
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: FIAMA MARINHO DA SILVA (OAB 19601/AL) - Processo 0700197-04.2026.8.02.0055 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - RÉU: Ulisses Felix Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR Ulisses Félix Santos, filho de Maria Aparecida Félix da Cruz, nascido em 19/03/2001, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 330 do CP na forma do art. 69 do CP. Em razão da condenação passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase da individualização da pena a culpabilidade do réu é a medida do grau de reprovabilidade social de sua conduta, o que, no caso, não transborda do quanto abstratamente previsto na norma penal incriminadora; No que se refere aos antecedentes, às fls. 224/226, há registro de condenação em desfavor do réu, no entanto será utilizada na segunda fase, portanto, valoro como neutra; Em relação à conduta social e a personalidade, igualmente não há elementos nos autos capazes de depreciar o réu; já o motivo do delito é próprio do tipo; as circunstâncias extrapolam a normalidade, em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, no entanto, tal circunstância não será valorada nesta fase, a fim de se evitar bis in idem; no que se refere às consequências, não há relato de consequências além das oriundas do resultado naturalístico do fato criminoso ora reprimido; No que se refere ao comportamento da vítima, esta não pode ser determinada, portanto não valorada. Atento que não há nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Já na segunda fase, não há o que se falar em atenuantes. Porém, constata-se a incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). O réu possui condenação definitiva nos autos 0701109-74.2021.8.02.0055, com trânsito em julgado em 10/05/2022, referente ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas, praticado em 13/12/2021, conforme fls. 224/226. Considerando que o delito ora em julgamento foi cometido em 28/01/2026, ou seja, após o trânsito em julgado daquela condenação, resta caracterizada a reincidência, motivo pelo redimensiono a reprimenda para 05 anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa. Na terceira fase não há incidência de causas de aumento, bem como não há como se aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas e reincidência, conforme fundamentado anteriormente, razão pela qual torno a pena definitiva em 05 anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa. Registro que a utilização da condenação para agravar a pena intermediária e negar o benefício do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não configura bis in idem, pois não se dedicar a atividades criminas é requisito para aplicação do benefício. O instituto da reincidência projeta diversos efeitos penais, sem que isso configure bis in idem. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. ÓBICE LEGAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no…
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