Processo 0700197-64.2025.8.02.0014
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: FERNANDO MAXIMINO CRUZ LESSA (OAB 11333/AL) - Processo 0700197-64.2025.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: Tiago dos Santos Felix - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Tiago dos Santos Felix em face de Associação de Socorro Mútuo Veicular - Audomotos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula de quitação plena, geral e irrevogável constante do Termo de Devolução de Veículo de fls. 17/18; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de danos materiais referentes ao reparo do veículo do autor (fl. 15), na forma da fundamentação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), referentes ao reparo do veículo de terceiro (Chevrolet/Celta, placa OFC-2B54), em cumprimento da cobertura contratual prevista no Termo de Filiação de fls. 10/11, na forma da fundamentação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização pela indisponibilidade do veículo, no valor de R$ 4.830,84, por ausência de comprovação de dano material efetivo, na forma da fundamentação. Os valores das alíneas b e c serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da recusa de cobertura, caracterizada pela devolução do veículo sem reparo (12/03/2025), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora desde a citação, à taxa legal correspondente à Selic deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O valor da alínea d será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação, também à taxa legal, na forma dos mesmos dispositivos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e sua qualificação profissional constante dos autos. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação infringente sujeitará a parte embargante à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.I.
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