Processo 0700198-36.2026.8.02.0007
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL) - Processo 0700198-36.2026.8.02.0007/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Grinauria Batista da Silva - Diante do exposto, determino o cumprimento provisório da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao período de 18/05/2026 a 21/05/2026, observando-se o seguinte rito: 1. Intime-se o Município de Cajueiro, por meio de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação ao cumprimento provisório de sentença, nos próprios autos, nos termos do art. 535 do CPC, ressaltando-se que, por expressa disposição do art. 534, §2º, do CPC, não se aplica à Fazenda Pública a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC; 2. Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Vale destacar que eventual bloqueio de verbas públicas determinado para fins de execução da multa somente poderá ser levantado pela parte autora após o trânsito em julgado da sentença favorável, nos termos do art. 537, §3º, do CPC; 4. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e devolvam-se os autos conclusos para deliberação. Da obrigação de fazer Sem prejuízo da execução provisória da multa, a obrigação de fazer permanece em aberto. Intime-se o Município de Cajueiro, bem como o representante da Secretaria Municipal de Saúde ou quem legalmente lhe faça as vezes, pessoalmente, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, providenciem o efetivo fornecimento do tratamento de internação domiciliar (home care) pelo período de 12 (doze) horas diárias, nos exatos termos da prescrição médica e da decisão do Tribunal, sob pena de bloqueio de verbas públicas e responsabilização pessoal do agente público pelo crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. Por fim, para fins de eventual bloqueio destinado ao custeio direto do tratamento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte 3 (três) orçamentos atualizados correspondentes ao fornecimento de home care de enfermagem por 12 (doze) horas diárias, bem como novo laudo médico circunstanciado e atualizado, assinado pelo especialista responsável, esclarecendo o período pelo qual a paciente necessita do tratamento, eis que o relatório de fls. 5/6 recomenda apenas o período de 12 (doze) horas diárias, sem indicar a duração do tratamento, o que inviabiliza a aferição do valor a ser bloqueado. Cumpridas as determinações ou havendo requerimento, venham os autos conclusos para fila de urgentes. Intime-se. Cumpra-se.
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