Processo 0700198-62.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0700198-62.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700198-62.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Liminar (9196) Requerente: SIMONE MARIA AMARAL Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA SIMONE MARIA AMARAL impetrou mandado de segurança contra ato da SUBSECRETÁRIO(A) DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado 2025 – SEEDF, regido pelo Edital nº 36/2025, para o cargo de Professora Substituta, tendo optado por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência; que apresentou laudo médico atestando ser portadora de transtorno do espectro autista (TEA), condição legalmente equiparada à pessoa com deficiência; que, não obstante a documentação apresentada, foi submetida à avaliação biopsicossocial promovida pela banca examinadora, a qual concluiu pelo seu não enquadramento como pessoa com deficiência; que a decisão administrativa foi mantida em sede de recurso, sem motivação concreta e sem análise individualizada do caso; que o ato impugnado viola o conceito legal de pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 13.146/2015 e na Lei nº 12.764/2012, e as regras editalícias, razão pela qual sustenta ter direito líquido e certo à reinclusão na condição de candidata concorrente às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de medida liminar para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Os autos foram inicialmente distribuídos à Turma Recursal, que declinou da competência em favor de uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em razão da alegada incompetência. A Câmara Cível, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado apontado como autoridade coatora e determinou de redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública. Redistribuído o feito a este Juízo, foram determinadas sucessivas emendas à petição inicial para regularização do polo passivo (ID 261875808 e ID 262487716), sendo recebida a peça de ID 263146346. O pedido liminar foi indeferido (ID 263265554), tendo sido interposto agravo de instrumento, no qual também foi indeferida a liminar recursal (ID 263670917). O Distrito Federal requereu sua inclusão no polo passivo (ID 266155628), o que foi acolhido no curso do feito (ID 272700442). A autoridade coatora prestou informações (ID 275056773), nas quais defende, em síntese, a legalidade do ato administrativo, sustentando que o enquadramento como pessoa com deficiência depende de avaliação biopsicossocial, realizada nos termos do edital e da legislação de regência, e que, no caso, a comissão técnica concluiu pela ausência de impedimentos de longo prazo que justificassem o enquadramento da impetrante como candidata com deficiência. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios manifestou-se pela denegação da segurança (ID 2275079125 e ID 267149271). Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. No tocante ao pedido de…

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