Processo 0700199-35.2026.8.02.0067

TJAL • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0700199-35.2026.8.02.0067
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700199-35.2026.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - INDICIADO: Jean Victor Sena Costa - Diante do exposto, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, bem como demonstrada a voluntariedade do investigado no instrumento negocial acostado aos autos, HOMOLOGO, com fincas no art. 28-A, §6º, do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo investigado, seu defensor e o Ministério Público, ressaltando que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, ensejará na rescisão do acordo e no eventual oferecimento da denúncia. Noutro giro, com o acordo ora homologado, falece ao Ministério Público condição de prosseguibilidade, o que obsta, portanto, a deflagração, ao menos nesse momento, da persecução penal. Eventuais medidas cautelares anteriormente aplicadas em desfavor do ora beneficiário do instituto despenalizador, Jean Victor Sena Costa, ficam, por consequência lógica, desde já revogadas. Ato contínuo, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 1. Intime-se o investigado, pessoalmente, pelo meio mais célere, acerca da presente decisão; 2. Atualize o sistema SAJ em função do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formalizado e registre no histórico de partes a homologação do ANPP nesta data; 3. Dê-se ciência à Defensoria Pública, acerca da presente decisão (via portal eletrônico); 4. Considerando que a condição estabelecida foi a renúncia do valor pago a título de fiança (fls. 15/17), a qual possui cumprimento imediato, entendo desnecessário o ajuizamento de execução perante o juízo das execuções penais. Assim, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, a fiscalização das condições será realizada nestes autos, tendo em vista a natureza simples e a baixa complexidade da medida estabelecida; 5. Expeça-se ofício ao FUNJURIS solicitando a transferência do valor da fiança (fls. 15/17), com seus acréscimos, para a conta judicial desta Vara Criminal com os seguintes dados: Conta Judicial nº 3770777168 - Banco de Brasília - BRB, para posterior conversão para entidades sociais cadastradas neste Juízo; e 6. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.

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