Processo 0700200-05.2016.8.02.0056
TJAL • Interdição
Partes do processo (1)
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700200-05.2016.8.02.0056 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Cícera de Oliveira conhecida "Ciça" - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível de União dos Palmares EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10(dez) DIAS PROCESSSO Nº: 0700200-05.2016.8.02.0056 INTIMANDO(A)(S): CÍCERA DE OLIVEIRA CONHECIDA "CIÇA", Brasileira, Solteira, Empregada Doméstica, RG: [removido], CPF XXX.XXX.XXX-XX, Quadra R-1, ao lado da Associação do Nova Esperança, próximo do imóvel 17B (imóvel de esquina),, Nova Esperança, CEP 57800-000, Uniao Dos Palmares - AL OBJETIVO: Sentença de Interdição Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) para atender(em) ao objetivo supra mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. Sentença "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ALEXANDRE DA SILVA, nos termos do art. 1.767, inciso III, do Código Civil, c/c art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c art. 755 do Código de Processo Civil; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nomeio curadora a requerente CÍCERA DE OLIVEIRA, exclusivamente para representação do interditado perante a Previdência Social, instituições financeiras e o Sistema Único de Saúde (SUS), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias. A curatela afeta tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial acima especificados, preservados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, caput e §1º, da Lei nº 13.146/2015. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida. Custas pela requerente, com exigibilidade suspensa. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento. Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC. Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada. Expeça-se Termo de Curatela em favor de Cícera de Oliveira. Oficie-se ao cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da interdição, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73. Após, transitada em julgado, cumprida integralmente esta sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União dos Palmares,14 de novembro de 2025. Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos…
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