Processo 0700200-60.2024.8.02.0044
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0700200-60.2024.8.02.0044/50000 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Lucia de Fatima Vasconcelos Moura - Embargante: Jucinélia Souto Pereira - Embargante: Louriva Vieira dos Santos - Embargante: Jucineide Maia da Silva - Embargante: Jucimélia Maia Silva dos Anjos - Embargante: Judite Santos Roque Carlos - Embargado: Município de Marechal Deodoro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jucimélia Maia Silva dos Anjos e outros, com o intento de sanar supostos vícios constantes do acórdão (fls. 188/201), proferido nos autos da apelação cível de n.° 0700200-60.2024.8.02.0044. É o relatório. Em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Paulo Zacarias da Silva, deliberou, nos autos dos Conflitos Negativos de Competência n.º 0500097-04.2025.8.02.9000, 0500053-82.2025.8.02.9000 e 0500090-12.2025.8.02.9000, pela instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 8.175/2019. A referida norma, ao tratar da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluiu determinado conjunto de matérias de sua apreciação, o que gerou divergências relevantes no âmbito da jurisdição estadual. Na prática, os juízos das varas da Fazenda Pública, considerando inconstitucional a restrição imposta pela norma estadual, passaram a remeter tais feitos aos Juizados Fazendários. Estes, por sua vez, têm sistematicamente recusado a competência e suscitado conflitos negativos, o que evidencia a existência de instabilidade jurisprudencial e insegurança jurídica na aplicação da norma em questão. Ademais, houve a determinação de suspensão de todos os feitos relativos à mesma questão, na forma do art. 24 do Código de Organização Judiciária, in verbis: Art. 24. Serão suspensos os julgamentos a cargo das Câmaras Cíveis Isoladas, bem assim da Seção Especializada Cível, quando acolhida, pelo colegiado, argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, até manifestação pelo Tribunal Pleno. Pois bem. A meu ver, a suspensão determinada por este Órgão fracionário abrange o presente caso. Isso porque, após me debruçar sobre diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, recentemente evoluí meu posicionamento para, seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, passar a entender que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida de acordo com o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide e da necessidade de produção de prova pericial.": PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA . PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12 .153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC . COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art . 2º da Lei n. 12.153/2009. 2 . O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a…
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