Processo 0700201-24.2020.8.07.0019

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700201-24.2020.8.07.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700201-24.2020.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORAYA EDILENE MOREIRA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES EXECUTADO: WALLES SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD (ID 267582019), apresentada pela parte executada, noticiando que foram constritos R$ 19.351,13 em sua conta bancária. 2. Sustentou que tais recursos são provenientes de sua atividade laboral e, portanto, são impenhoráveis. 3. A parte exequente manifestou-se conforme ID 271219956, rechaçando as teses deduzidas pela parte executada. 4. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Decido. Questões Processuais Pendentes 5. Promova-se o descadastro da Defensoria Pública do Distrito Federal junto ao polo passivo da demanda, porquanto o devedor constituiu advogado como seu representante processual (ID 267318764). Da impugnação ao bloqueio de valores 6. É cediço que, nos termos do que disposto no artigo 833 do codex processual, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 7. Em outras palavras, são impenhoráveis os vencimentos e as verbas de natureza alimentar que sirvam ao sustento do executado e de sua família. 8. Diante disso, no que toca à impenhorabilidade da verba salarial, consoante previsão do artigo 854, §3º do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 9. Isso se dá porque, no ato da penhora, é impossível conhecer ao certo os valores tidos como impenhoráveis, razão pela qual a legislação processual transfere o ônus probatório ao executado, a fim de comprovar que a contrição de valores é indevida. 10. Nesse mesmo sentido, inclusive, veja-se entendimento deste Eg. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO PELO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA E DA ORIGEM DO ATIVO FINANCEIRO. ÔNUS DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. PENHORABILIDADE. I. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. II. À falta de prova da natureza ou da origem da quantia tornada indisponível, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição. III. A interpretação teleológica da hipótese de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, de maneira a compreender qualquer aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tem o mérito de capturar o escopo normativo de salvaguardar reserva financeira constituída pelo executado para situações de dificuldade ou para a consecução de…

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