Processo 0700202-77.2026.8.02.0038
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL) - Processo 0700202-77.2026.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - Dispositivo Ante o exposto, considerando que as alegações do autor e a documentação trazida com a inicial atestam a existência do negócio jurídico e a mora do réu, CONCEDO A LIMINAR, em atenção ao disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias. No mais, adotem-se as seguintes providências: 1. Atribua-se força de mandado à presente decisão, procedendo-se à busca e apreensão da: MOTOCICLETA, Modelo: POP 110I ES, Marca: HONDA, Chassi: 9C2JB0100TR031491, Fabricação: 2025, Ano Modelo: 2026, Cor: BRANCA , depositando-se o(s) bem(ns) com o autor ou pessoa por ele designada, ficando desde já consignada a ordem de arrombamento, caso necessária. 2. Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela indicado. Fica a parte autora advertida que, nos termos do Código de Normas da CGJ/AL, poderá obter o contato do Oficial de Justiça e diligenciar junto a ele, diretamente na Central de Mandados desta Comarca, sendo ônus seu acompanhar a expedição do Mandado e viabilizar a realização da diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Efetivada a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para purgar a mora, pagando ao credor a integralidade da dívida pendente em 5 (cinco) dias corridos a contar da execução da decisão (STJ, REsp 1770863-PR) que se seguem após o cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Poderá também contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado (STJ, REsp 1321052-MG), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, na forma do artigo 3º, §§ 2º a 4º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Proceda-se imediatamente ao bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69. Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio. 4. Observe-se que, caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, constando da solicitação cópia da inicial e cópia desta decisão inaugural, informando imediatamente a este juízo, caso positiva. 5. Fica advertido o requerido de que, cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teotônio Vilela , data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito
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