Processo 0700203-30.2020.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700203-30.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: VERONICA LOPES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de pesquisa por meio do sistema CRC-JUD, formulado pelo exequente (id 271467900). Isto porque incumbe ao exequente promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis não só à propositura da ação (art.320, CPC/2015), mas também àqueles que o sejam para o regular andamento processual, notadamente, os destinados à comprovação da existência de bens suficientes para a satisfação do seu crédito (art. 798, II, “c”, CPC/2015), de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo. Além disso, ele não demonstrou a utilidade da pesquisa para o processo. À propósito, é assente na jurisprudência deste eg. Tribunal que a pesquisa ao sistema CRC-JUD pode ser realizada pela própria parte credora, e que referido banco de dados se limita a registros civis e não se mostra apto à investigação patrimonial, bem com a utilidade prática da medida pretendida deve ser demonstrada no caso concreto. Confira-se os seguintes julgados: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pesquisa de registros civis pelo sistema crc-jud. Desnecessidade de intervenção judicial. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de consulta ao sistema CRC-Jud para obtenção de certidão de óbito do executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível determinar pesquisa de registros civis pelo sistema CRC-Jud para obtenção de certidão de óbito do executado. III. Razões de decidir 3. A Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-JUD), instituída pelo Provimento nº 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade reunir dados relativos a nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, ausências e interdições lavradas em todo o território nacional. 4. A pesquisa ao sistema CRC-JUD pode ser realizada pela própria parte credora, mediante o pagamento de custas e emolumentos conforme dispõem os arts. 12 e 13 do Provimento n.º 46/15 do CNJ. 5. Ao reunir e disponibilizar eletronicamente dados de todo o país, a CRC-Jud elimina a necessidade dos deslocamentos e das consultas cartorárias em locais diversos, fundamento da pretensão do agravante. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: na Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0717998-94.2025.8.07.0000, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 31/7/2025. (Acórdão 2102604, 0741687-70.2025.8.07.0000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2026, publicado no DJe: 30/03/2026.) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração no agravo de instrumento. Omissão. Contradição. Execução. Pesquisa de bens. Sistema CRC-JUD. Prequestionamento. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração fundamentados na existência de omissão e contradição no acórdão que manteve decisão de…
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