Processo 0700203-84.2024.8.02.0021

TJAL • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0700203-84.2024.8.02.0021
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700203-84.2024.8.02.0021 - Recurso em Sentido Estrito - Maribondo - Recorrente: Devson Eugenio dos Santos - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0700203-84.2024.8.02.0021 Recorrente: Devson Eugênio dos Santos. Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Devson Eugênio dos Santos, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "violou o art. 413, caput e 414 do CPP, ao manter a pronúncia do recorrente, apesar de baseada em meras suposições a respeito da autoria" (sic, fl. 588, grifos no original). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 600/603, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado "violou o art. 413, caput e 414 do CPP, ao manter a pronúncia do recorrente, apesar de baseada em meras suposições a respeito da autoria" (sic, fl. 588, grifos no original). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois desconstituir a premissa adotada pelo acórdão recorrido para concluir pela existência de indícios suficientes de autoria delitiva demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital.…

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