Processo 0700203-87.2025.8.02.0041

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0700203-87.2025.8.02.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: EDGAR PONTES PEIXOTO (OAB 15821/AL), ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ) - Processo 0700203-87.2025.8.02.0041/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - EXEQUENTE: José Renildo de Olivera - EXECUTADO: Banco Santander (BRASIL) S/A - DECISÃO 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada às fls. 22-30, porquanto tempestiva e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. 2. Em suas razões, a executada suscita excesso de execução e apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, atendendo, assim, à exigência prevista no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. A impugnante requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. No caso, verifico que o juízo se encontra garantido, e que os fundamentos deduzidos na defesa executiva se mostram, em juízo de cognição sumária, juridicamente relevantes. 4. Ademais, considerando as circunstâncias concretas da demanda e não se tratando de crédito de natureza alimentar, a continuidade dos atos expropriatórios antes da definição do valor efetivamente devido poderá acarretar prejuízo de difícil reparação. Com efeito, eventual acolhimento, ainda que parcial, da impugnação após o levantamento de valores controvertidos poderá impor a necessidade de restituição de quantias, providência que, além de gerar indesejável tumulto processual, tem se revelado de difícil concretização em situações análogas. 5. Presentes, portanto, os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, atribuo efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, ficando suspensa a prática de atos executivos quanto à parcela controvertida até sua apreciação, sem prejuízo do prosseguimento da execução relativamente à parte incontroversa, nos termos do art. 525, § 8º, do CPC. 6. Ficam igualmente ressalvadas as medidas previstas no art. 525, § 7º, do CPC, bem como a faculdade conferida à parte exequente pelo § 10 do mesmo dispositivo legal, mediante o oferecimento de caução suficiente e idônea. 7. Diante da controvérsia instaurada acerca do quantum debeatur, ante a manifestação apresentada pela parte exequente às fls. 41-46, oficie-se à Contadoria Judicial Unificada para que elabore cálculo atualizado do débito exequendo, observando rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. 8. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que sobre eles se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 9. Providências necessárias. Cumpram-se. Capela , 13 de agosto de 2026 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito

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