Processo 0700204-44.2026.8.02.0039
TJAL • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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ADV: TIAGO TOMÉ DE SOUSA DOS SANTOS (OAB 11120/AL) - Processo 0700204-44.2026.8.02.0039 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reintegração - AUTOR: Damiao da Silva Pinheiro - Isso posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação após a regular instrução do feito. No que concerne à audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, verifica-se que a controvérsia fática já foi objeto de disputa e tentativa de autocomposição frustrada perante a autoridade policial, conforme se extrai dos termos de declarações de fls. 23 e 39. Diante da manifesta resistência das partes e da existência de outros procedimentos relacionados à mesma controvérsia, a designação do ato se mostra inócua e contrária aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Assim, com esteio no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, DISPENSO a realização da audiência de conciliação. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte ré de que a ausência de contestação importará na decretação de sua revelia e na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Considerando a natureza do processo, os pedidos de prova formulados e o fato de que a discussão envolve a propriedade e a origem biológica do semovente, entendo indispensável a realização de prova pericial genética, por meio de exame de DNA, para esclarecer a controvérsia. Desta forma, considerando que o perito é pessoa de confiança do magistrado e que não cabe às partes interferir nessa nomeação, salvo em caso de legítima impugnação, nomeio EDGARD SALOMÃO JUNIOR, com endereço eletrônico e.salomaojr@gmail.com, como perito para atuar no processo. O profissional tem o dever de cumprir com atenção o encargo, sem necessidade de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), para realizar o exame de DNA do semovente bovino, garrote macho, conhecido pelo nome de "Negão", que está atualmente sob a posse do réu, OSENILTO ALVES DA SILVA. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora, cabe a ela adiantar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e/ou alegar suspeição ou impedimento do perito (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC). Se não for apresentado impedimento ou suspeição, INTIME-SE o perito sobre a nomeação e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente currículo com comprovação de especialidade e proposta de honorários. O perito deve incluir em sua proposta o valor total do serviço, abrangendo o preço do exame laboratorial de DNA. Após a homologação da proposta, será definido o prazo para realização do exame e apresentação do laudo pericial. A secretaria deverá anexar ao expediente cópia das peças necessárias e das petições com quesitos das partes, se houver (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Não havendo oposição, a parte autora deverá realizar o depósito do valor fixado. Com o cumprimento dessas etapas, os autos deverão retornar conclusos para fixação do valor da perícia e…
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