Processo 0700204-63.2025.8.02.0044
TJAL • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ADV: ITALO CARDOSO COSTA (OAB 16656/AL) - Processo 0700204-63.2025.8.02.0044 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - REPTANTE: Policia Civil do Estado de Alagoas - REPTADO: José Everaldo dos Santos - VÍTIMA: Itamara Silva de Vasconcelos - Dessa forma, havendo a indicação de que a vítima ainda se sente em situação de risco, MANTENHO as medidas protetivas decretadas até a sentença. Deverá o representado ser pessoalmente cientificado das medidas protetivas ora mantidas, com a advertência no sentido de que o descumprimento de qualquer das determinações apontadas sujeitará o demandado a medidas coercitivas diversas, não descartada a hipótese de decretação de eventual prisão preventiva, na hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Advirta o representado, também, de que o descumprimento das medidas protetivas acima configura crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Inclua-se o registro da presente decisão no banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas, na forma do art. 38-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.340/06, acrescido pela Lei n.º 13.827/19. Dou a presente decisão força de termo de compromisso, consignando a advertência de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP), além da configuração de crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Notifique-se a ofendida da presente decisão, nos termos do artigo 21 da Lei n. 11.340/2006. A vítima deverá ser cientificada que deverá informar, por meio da Defensoria Pública ou de advogado ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) se necessária a prorrogação das medidas protetivas de urgência, antes do final do prazo de 06 (seis) meses inicialmente concedido, a contar de sua intimação, cujo decurso implicará na extinção do feito por falta de interesse; c) o descumprimento da medida por parte do acusado, oportunidade em que serão adotadas as medidas acima descritas. Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão, consoante dispõe o art. 19, § 1.º da Lei n.º 11.340/2006, para que adote as providências que entender cabíveis. Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 10 (dez) dias encaminhe o inquérito policial concluído. Expirado o prazo, com a resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público; sem resposta, reitere-se. Cumpra-se. Marechal Deodoro , 07 de maio de 2026. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.