Processo 0700204-81.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700204-81.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700204-81.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA GARDIOLI FIUZA REQUERIDO: WS MULTIMARCAS LTDA, WESLEI CARNEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta, pelo procedimento do Juizado Especial Cível, por MARIA HELENA GARDIOLI FIUZA em desfavor de WS MULTIMARCAS LTDA e WESLEI CARNEIRO DA SILVA, todos qualificados nos autos. Alega a autora que, em 29 de agosto de 2025, adquiriu dos requeridos o veículo Fiat 500 Cult Dual, placa JKB-0703, ano 2012, pelo valor de R$ 33.990,00, tendo a compra, a venda e a tradição do bem sido tratadas exclusivamente com os demandados, com pagamento à vista no ato. Afirma a requerente que, logo nos primeiros momentos de posse do automóvel, o bem passou a apresentar falhas no câmbio, ruídos e balanços na suspensão, tendo arcado, por conta própria, com a substituição de diversas peças (entre elas batentes de suspensão, velas de ignição, coifa de câmbio, junta de tampa de válvula, bobina de ignição, kit de pastilha de freio, amortecedores, coxins e buchas), no total de R$ 2.326,68, além de R$ 1.800,00 de mão de obra com a suspensão. Sustenta que o veículo se encontra atualmente parado, com problemas graves no câmbio, cujo reparo demandaria desembolso adicional, e que, ao buscar os requeridos para acionar a garantia legal, não obteve resposta às mensagens e ligações. Aduz que se trata de vício oculto, não detectável no ato da compra, e que os fornecedores teriam silenciado intencionalmente sobre a real condição do bem, invocando os artigos 18, 20 e 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 147 e 445 do Código Civil. Requereu a condenação dos requeridos, solidariamente, à restituição dos valores despendidos e ao pagamento de indenização por danos morais em igual valor, além do custeio da revisão integral do câmbio e da suspensão. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.126,68. Não foi formulado pedido de antecipação de tutela. Quanto à gratuidade de justiça, o Juízo deixou de analisar o requerimento (ID 269533731), uma vez que o ingresso nos Juizados Especiais independe do recolhimento de custas em primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Designada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme atas dos IDs 272433690 (ausência da autora, posteriormente justificada) e 274147499 (ausência dos réus), restando a conciliação inviabilizada. O requerido WESLEI CARNEIRO DA SILVA apresentou contestação (ID 275073456), na qual reconheceu a própria revelia, requerendo que não lhe fossem aplicados os respectivos efeitos; suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juizado, ao argumento de que a apuração dos alegados defeitos no câmbio dependeria de perícia técnica complexa; arguiu a decadência do direito da autora, sustentando que os defeitos na suspensão e no câmbio seriam de fácil constatação, sujeitos a prazo de 90 dias; e, no mérito, pugnou pela improcedência, ao fundamento de que se trata de desgaste natural de veículo usado e antigo, cuja manutenção incumbiria ao proprietário. A pessoa jurídica WS MULTIMARCAS LTDA, regularmente citada, não apresentou contestação nem compareceu aos atos processuais, quedando-se inerte. A autora apresentou réplica (ID 276375329), na qual requereu a decretação da…

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