Processo 0700204-85.2024.8.02.0048

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700204-85.2024.8.02.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), ADV: DIÓGENES EUDES AMARAL BARBOSA (OAB 18376/AL), ADV: DIÓGENES EUDES AMARAL BARBOSA (OAB 18376/AL), ADV: HENRIQUE VASCONCELOS (OAB 8004/AL) - Processo 0700204-85.2024.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação - AUTOR: Município de Pão de Açúcar - RÉU: Flávio Almeida da Silva Júnior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de desapropriação para DECLARAR incorporado ao patrimônio do MUNICÍPIO DE PÃO DE AÇÚCAR/AL o imóvel objeto da presente demanda, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 06/2024, destinado à execução do Projeto Viva Orla. FIXO a indenização devida ao expropriado FLÁVIO ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme avaliação constante à fl. 775, observando-se a dedução dos valores eventualmente já depositados nos autos. Determino que o Município de Pão de Açúcar/AL promova o depósito complementar da diferença entre o valor já depositado judicialmente e o montante indenizatório ora fixado, no prazo de 15 (quinze) dias. Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41 imponha ao ente expropriante o dever de pagar as custas em caso de concordância do réu quanto ao valor ofertado, dispenso o pagamento destas com fundamento no art. 44 da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça deste Estado. Sem honorários advocatícios. Considerando que o valor da indenização foi fixado nesta sentença em montante superior ao depósito originariamente realizado, eventual incidência de correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios deverá observar os parâmetros legais aplicáveis à desapropriação e incidir, se cabível, sobre a diferença não depositada tempestivamente. Dê-se ciência ao Município expropriante. Intime-se o requerido da presente sentença. Após a comprovação do depósito complementar e o trânsito em julgado, intime-se o expropriado para levantamento da integralidade da indenização. Em seguida, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as providências registrais cabíveis, instruindo-se o expediente com cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Por fim, procedam-se às anotações de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Pão de Açúcar (AL), data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito

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