Processo 0700206-92.2026.8.02.0013
TJAL • Apelação Criminal
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DESPACHO Nº 0700206-92.2026.8.02.0013 - Apelação Criminal - Igaci - Apelante: W. B. da S. - Recorrido: M. P. do E. de A. - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700206-92.2026.8.02.0013 Recorrente : W. B. da S.. Defensor P : Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB: 18266/PB). Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por W. B. da S., em face de de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "contrariou o disposto no art. 149 do CPP, ao manter o indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental, não obstante os elementos constantes dos autos evidenciam a necessidade de sua realização, configurando, assim, cerceamento de defesa." (sic, fl. 334, grifos no original). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 346/355, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão recorrido "contrariou o disposto no art. 149 do CPP, ao manter o indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental, não obstante os elementos constantes dos autos evidenciam a necessidade de sua realização, configurando, assim, cerceamento de defesa." (sic, fl. 334, grifos no original). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois avaliar a existência de indícios de insanidade mental apta a justificar a instauração do incidente respectivo demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à…
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