Processo 0700207-79.2026.8.02.0077

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700207-79.2026.8.02.0077
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ARTHUR CARNEIRO MONTEIRO (OAB 13951/AL) - Processo 0700207-79.2026.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio Residencial Marselhas - SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Exequente em face do Executado, fundada na cobrança de cotas condominiais. Por despacho, foi determinada a emenda da inicial para que a parte exequente apresentasse planilha de débitos discriminada e atualizada, sem a inclusão de encargos de cobrança, a fim de adequar o valor executado aos parâmetros legais e à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Regularmente intimado, o exequente não apresentou demonstrativo do débito expurgado dos referidos valores, permanecendo a irregularidade apontada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 798, I, b, do Código de Processo Civil, a petição inicial da execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A ausência de memória de cálculo idônea compromete a própria liquidez do título e obsta o regular desenvolvimento da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tais verbas não integram o crédito exequendo, conforme o REsp nº 2.187.308/TO (2024/0462972-0), Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/09/2025. Os encargos de cobrança possuem natureza extraprocessual, decorrente de relação particular, razão pela qual não pode ser repassada ao devedor inadimplente, ainda que prevista na convenção ou contrato. No caso concreto, mesmo após determinação expressa para apresentação de planilha adequada, excluindo-se os encargos de cobrança, indevidamente acrescidos, a parte exequente deixou de cumprir a ordem judicial, inviabilizando a aferição do valor efetivamente exigível e comprometendo a regularidade formal da execução. Diante do descumprimento da determinação de emenda da inicial, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito

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