Processo 0700209-04.2024.8.02.0050

TJAL • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0700209-04.2024.8.02.0050
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Secretaria Geral
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700209-04.2024.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Verde Ambiental Alagoas S.a - Apelado: Neudson Cunha de Almeida - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700209-04.2024.8.02.0050 Recorrente : Verde Ambiental Alagoas S/A. Advogado : João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES). Recorrido : Neudson Cunha de Almeida. Advogados : Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Verde Ambiental Alagoas S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os seguintes dispositivos: (I) art. 6º, caput e §1º, da Lei nº 8.987/95; (II) arts. 21, 22, 23, 29 e 30 da Lei nº 11.445/07; e (III) art. 927, §§ 3º e 4º, do CPC. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 473/482, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 419/420, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 6º, caput e §1º, da Lei n° 8.987/95; (II) arts. 21, 22, 23, 29 e 30, da Lei n° 11.445/07; e (III) art. 927, §§ 3º e 4º, do CPC, pois "ao afastar a aplicação do Tema 414/STJ sob o argumento de ausência de prova absoluta da existência de mais de uma unidade habitacional, incorreu em indevida restrição ao precedente qualificado, exigindo elementos não previstos na tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça." (sic, fl. 408, negrito no original). Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 414, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 414 Questão submetida a julgamento: Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição…

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