Processo 0700209-71.2024.8.02.0060

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0700209-71.2024.8.02.0060
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700209-71.2024.8.02.0060 - Apelação Cível - Feira Grande - Apelante: José Sandro da Silva Filho - Apelado: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700209-71.2024.8.02.0060 Recorrente: José Sandro da Silva Filho. Advogado: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB: 8554/AL). Advogado: Francisco Júnior Silva Nogueira (OAB: 17649/AL). Recorrido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por José Sandro da Silva Filho, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 104 do Código Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Lei n.º 14.431/2022 e a Súmula 297 do STJ. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 341/354, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 25, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação (I) aos artigos 104 do Código Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois "A incapacidade absoluta é causa de nulidade de pleno direito de qualquer negócio jurídico, independentemente de outras circunstâncias ou da boa-fé das partes contratantes" (sic, fl. 281), bem como (II) à Lei n.º 14.431/2022 e (III) à Súmula 297 do STJ. Quanto à tese I, entendo que é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Incide, ainda, o óbice do enunciado de súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que "a simples…

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