Processo 0700212-90.2023.8.02.0147

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700212-90.2023.8.02.0147
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MACILANIO ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 20669/AL), ADV: NARYANNA RAPHAELLE DA SILVA NUNES (OAB 18228/AL), ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700212-90.2023.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Jacyara Ferreira de Lima - RÉU: Universidade Estácio de Sá - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) DETERMINAR que a quantia devida a título de danos morais seja compensada com o débito existente da autora perante a instituição ré, limitado às mensalidades regularmente vencidas e não pagas; c) DETERMINAR a ré que, se houver compensação e/ou regularização do débito, o nome da autora seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito; d) DETERMINAR que, após a quitação integral do débito remanescente, a parte ré oferte à autora nova oportunidade de cursar a disciplina Gestão da Educação e Políticas Públicas, independentemente de cobrança adicional, com prazo para o próximo semestre letivo a contar do transito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) a cada semestre letivo em atraso por parte da demandada. A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios (art. 406 do CC) desde o evento danoso, e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmulas 362/STJ e Lei 14.905/2024), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). Atente-se que, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 842), a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024. Assim, nas hipóteses em que o início da incidência dos juros de mora e correção monetárias sejam distintos, deve-se aplicar a taxa SELIC com dedução do IPCA para o período de incidência unicamente de juros de mora e, no marco em que se aplique tanto juros de mora quanto correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC. Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Intime-se a autora pessoalmente, e a ré, por seu(s) advogado(s). Seguindo o disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, na hipótese de interposição do recurso inominado, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Na hipótese de depósito judicial do valor da condenação, expeça-se alvará em nome da parte autora para levantamento. Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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