Processo 0700213-61.2026.8.02.0053

TJAL • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0700213-61.2026.8.02.0053
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700213-61.2026.8.02.0053 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Quiteria Alves da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por Quitéria Alves da Silva, para partilha dos bens deixados por Nair Alves da Silva, falecida em 07.06.2011. Do pedido de assistência judiciária gratuita Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formalizado pela requerente, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade. Em análise dos autos, verifica-se que a requerente juntou declaração de hipossuficiência à fl. 11, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção. Por todo o exposto, defiro em favor da requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Das providências ao regular andamento do feito 1. Declaro aberto o Inventário do de cujus Sra. Nair Alves da Silva; 2. Nomeio, como inventariante, observada a ordem legal do art. 617 do Código de Processo Civil, a Sra. Quitéria Alves da Silva; 3. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, art. 617, parágrafo único); 4. No prazo de 20 (vinte) dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá o inventariante, sob pena de ser removido da inventariança (CPC, art. 622, inciso I), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do art. 620 do Código de Processo Civil; 5. Apresentadas as primeiras declarações, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação, para os termos do inventário e partilha, da cônjuge, dos herdeiros e/ou legatários (caso não estejam representados nos autos pelo mesmo advogado subscritor da petição inicial), da Fazenda Pública (União, Estado e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do a/s) testamenteiro(s), se a de cujus tiver deixado testamento, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com vistas em cartório, digam sobre as primeiras declarações (CPC, arts. 626 e 627); 6. Sendo todas as partes capazes, resolvida as impugnações às primeiras declarações, se tiverem sido ofertadas, e concordando a Fazenda Pública com o valor de todos os bens, intime-se o inventariante para prestar as últimas declarações (CPC, arts. 618, inciso III, c/c 636); 7. Prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falem sobre elas. Cumpra-se. São Miguel dos Campos-AL, 05 de maio de 2026. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito

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