Processo 0700214-55.2026.8.02.0050
TJAL • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700214-55.2026.8.02.0050 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - Ante o exposto, com fundamento no art. 76, caput e §§ 3º e 4º, da Lei n.º 9.099/95: (a) HOMOLOGO, a transação penal entabulada entre o Ministério Público do Estado de Alagoas e a autuada ANA CLÁUDIA DA SILVA (CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX), nos termos do que ficou consignado no termo de audiência de fls. 78/79, a saber: pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 1.620,00 (um mil seiscentos e vinte reais), correspondente a 01 (um) salário mínimo, parcelado em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), com vencimento, retificada a inexatidão material do termo de audiência (art. 494, I, do CPC), no dia 30 de cada mês, a partir de maio de 2026 (1ª parcela vencendo em 30/05/2026), com encerramento em fevereiro de 2027 (10ª e última parcela vencendo em 28/02/2027), mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos. Nos termos do art. 76, § 6º, da Lei n.º 9.099/95, a presente transação penal não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos. Não constarão de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins do art. 76, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados, se for o caso, a propositura de ação cabível no juízo cível. Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, voltem os autos conclusos para extinção da punibilidade da autuada. Não obstante: 1. Intime-se a autuada Ana Cláudia da Silva, por meio de seu advogado constituído (Dr. Allef Feliciano dos Santos Silva - OAB/AL n.º 22485), para dar início ao cumprimento da prestação pecuniária ora homologada, devendo a primeira parcela ser depositada até 30/05/2026. 2. Expeça-se guia de depósito judicial vinculada a estes autos, com remessa à autuada/seu patrono. 3. A cada depósito, junte-se aos autos o respectivo comprovante. Vencido o prazo da última parcela (28/02/2027), certifique a Secretaria o cumprimento integral (ou eventual descumprimento) e venham os autos conclusos. 4. Em caso de descumprimento da transação penal, observe-se a orientação do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante n.º 35), com nova vista ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia. 5. Quanto a RONALDO JOSÉ LIMA DA SILVA: redesigne-se audiência preliminar, expedindo-se mandado de intimação para o endereço informado pelo Sr. Oficial de Justiça (fl. 76) - Rua da Floresta, Vila do Dinon, Porto Calvo/AL -, podendo, se possível, ser realizada a intimação por meio eletrônico (WhatsApp), no telefone de contato de seu genitor: (82) 9.9183-9686, nos termos do art. 494 do Provimento n.º 13/2023 da CGJ/AL. 6. Quanto a VINICIUS DA SILVA: dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste, em definitivo, acerca do oferecimento ou não de proposta de transação penal em seu favor, observada a peculiaridade da substância apreendida (crack), à qual não se aplica o entendimento firmado pelo STF no RE n.º 635.659. Após, voltem conclusos para deliberação. 7. Intime-se o Ministério Público, na forma da lei. 8. Cientifique-se a Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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