Processo 0700215-37.2019.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700215-37.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Wellington Neves da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700215-37.2019.8.02.0001 Recorrente: José Wellington Neves da Silva. Advogada: Heloísa Tenório de França (OAB: 8296/AL). Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Procurador: Procuradoria Federal no Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por José Wellington Neves da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, e os arts. 29, II, §§ 3º e 10, 34 e 61 da Lei Federal nº.8.213/91. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 364. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 68, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, "visto que o Tribunal, a quo, (TJ-AL), não apreciou as teses levantadas pelo Recorrente, a qual teriam o condão e capacidade de infirmar o julgado" (sic, fl. 304); e (II) arts. 29, II, §§ 3º e 10, 34 e 61 da Lei Federal nº 8.213/91, i) "pelo fato de que o tribunal ''a quo'' não ter enfrentado e observado o comando de que toda verba de natureza salarial, recebida de forma habitual, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária"; ii) "devido ao não enfrentamento, pelo tribunal ''a quo'', da tese cuja finalidade é justamente assegurar que a renda mensal inicial do auxílio-doença reflita a realidade dos ganhos habituais do segurado, que deveriam compor a média aritmética simples dos salários de contribuição", iii) "visto que a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício concedido não observou a forma correta de cálculo prevista legalmente" e "na desconsideração das regras específicas aplicáveis ao auxílio-doença e sua repercussão nos demais benefícios acidentários e previdenciários" (sic, fl. 308). Dito isso, observo que parte da controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação…
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